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Além da aquisição de direitos creditórios, como sempre fizeram as factorings e securitizadoras, a mais nova figura jurídica do chamado fomento comercial já nasceu um passo à frente, autorizada a fazer também empréstimos e financiamentos, ao contrário de suas antecessoras.
“Do outro lado do balcão, um sem número de micro e pequenos empreendedores ávidos por recursos historicamente quase impossíveis de obter, face às altas taxas de juros praticadas pelos bancos”, frisa o CEO da Granado Consultoria e Granado Treinamentos.
Mas com a chegada das ESC as coisas começam a ter novas feições para a base da pirâmide empresarial, uma faixa do mercado onde a criatividade e a coragem de empreender sempre foram a principal riqueza.
Considerando o novo impulso que essas empresas agora recebem para viabilizar os seus sonhos, fica fácil responder a pergunta-título deste artigo.
Para nós contadores e empresários contábeis, porém, a euforia deste aniversário precisa dividir espaço com o reconhecimento de que ainda existem barreiras a derrubar neste campo.
Um dos pontos mais polêmicos até aqui reside no fato de a ESC ter sua movimentação de recursos limitada ao capital social integralizado, o que requer aporte financeiro e a consequente alteração contratual, a cada decisão estratégica de aumentar horizontes.
Os custos e a relativa burocracia envolvidos nesta operação, que do ponto de vista contábil não representa nenhum mistério, têm motivado o surgimento de uma corrente em defesa do patrimônio líquido como parâmetro para determinar a expansão operacional da empresa.
Embora realmente pareça o caminho mais fácil, contabilmente só faria sentido na hipótese de a ESC navegar constantemente no azul, algo improvável com seus registros seguindo o NBC TG 1000 (R1), Pronunciamento Contábil repleto de valores intangíveis em suas demonstrações, uma obrigatoriedade nem sempre atendida.
Em outras palavras, o balanço hoje não se restringe aos tradicionais débito e crédito do passado, e se uma ESC acusar resultado negativo, inclusive por que juros passivos também entram nesta conta, ficaria legalmente impedida de operar e, dificilmente, se reergueria.
O que deveria ser modificado na regulamentação das Empresas Simples de Crédito, isto sim, é a questão da territorialidade, conceito segundo o qual só pode haver em sua carteira clientes da própria cidade de origem ou, no máximo, municípios limítrofes.
Afora esta possível e desejável mudança de rota, pode-se dizer que a mais nova modalidade de suporte financeiro para os pequenos e micro negócios brasileiros representa uma conquista memorável, pois mesmo alijada de enquadramento no Simples, pode optar pelo Lucro Presumido, ao contrário de suas irmãs mais velhas.
(*) Marco Antonio Granado é contador, bacharel em direito, palestrante, consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças.
Fonte: Portal www.contabeis.com.br
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